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quinta-feira, 14 de maio de 2015

Ruralistas aprovam indenização de propriedades em Terras Indígenas



O Indigenista

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que cria regras para a indenização de benfeitorias a agricultores ocupantes de boa ou de má-fé em Terras Indígenas demarcadas.
 
Hoje, o governo não tem obrigação de indenizar pela terra aos ocupantes de Terras Indígenas demarcadas, mas a Constituição garante ao ocupante de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias existentes na área, na forma da lei.
 
O texto aprovado é o Projeto de Lei 5919/13, do deputado Dr. Jorge Silva (Pros-ES), que recebeu quatro emendas e complementação de voto do relator, deputado Irajá Abreu (PSD-TO).
 
Em dinheiro

A proposta original previa a indenização das benfeitorias apenas no caso de ocupações de boa-fé, ou seja, no caso em que a ocupação foi feita sem o conhecimento de que aquela era uma Terra Indígena. Porém, após debate na comissão, o relator optou por retirar a expressão “boa-fé” do projeto.
 
O texto aprovado garante a prévia indenização em dinheiro das benfeitorias existentes nas áreas de ocupação. São consideradas benfeitorias, por exemplo, as moradias, as construções como galpões e armazéns; os investimentos produtivos; e as plantações permanentes e temporárias.
 
Conforme emenda apresentada pelo relator, também será passível de indenização eventual lucro ou valorização das benfeitorias. Pela proposta, os agricultores poderão permanecer na área até a data do pagamento integral da indenização.
 
Terra nua

 Outra emenda de Irajá Abreu estabelece que, no caso de propriedade com justo título, que foi transferida onerosa ou gratuitamente pela União a terceiros, por meio de escritura pública ou outro documento público idôneo que comprove a posse plena, e que foi posteriormente demarcada como Terra Indígena, caberá indenização não apenas das benfeitorias como da terra nua, na forma da lei civil. O autor ressalta que nesses casos há comprovado dano causado pelo próprio Poder Público.
 
Invasões

 Outra emenda apresentada pelo relator estabelece que a terra objeto de “invasão”, sendo que o termo correto é “retomada”, não poderá ser demarcada como Terra Indígena, nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência. Além disso, a emenda diz que deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem descumpra essa vedação. Isto é uma clara demonstração de preconceito ruralista que ocupam, grilam, e destroem terras e florestas unicamente em nome do lucro com o plantio de transgênicos para o mercado de commodities.
 
O texto aprovado também prevê que os processos de demarcação de Terras Indígenas em curso serão suspensos até o transcurso desse prazo de dois anos, contados da data de desocupação da área. Porém, não é compatível com o Decreto 1.775/96 que regra o processo de identificação de TIs.
 
Divergência

 O deputado Padre João (PT-MG) apresentou voto em separado. De acordo com ele, a proposta é inconstitucional, uma vez que a Constituição exige lei complementar para regular a matéria.
 
Além disso, conforme o parlamentar, não há como estabelecer a obrigatoriedade da indenização da terra nua, ainda que se trate de posse de boa-fé, já que o texto constitucional estabelece que a nulidade e a extinção do título não geram direito à indenização.
 
Tramitação

 A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, não necessitando passar pela Plenária caso aprovada pela CCJ.
 
Norma da Funai

 A instrução normativa da Funai estabelece que só serão indenizadas as benfeitorias “úteis e necessárias”, o que exclui moradias luxuosas, por exemplo. Cada caso é analisado pela Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias da Funai, que define o que será indenizado e qual o valor a ser pago.
 
A instrução também define a ocupação de má-fé. Entre outros pontos, diz que não se caracteriza como boa-fé a posse violenta, clandestina ou precária, bem como a posse de área improdutiva, que explore de maneira predatória os recursos naturais e que cause degradação ambiental. Também não se enquadra aquele agricultor que já tinha conhecimento que determinada área era indígena, notoriamente conhecida ou não, e, mesmo assim, apossou-se dela.
 
Também não é caracterizado como proprietário de boa-fé o ocupante que tiver se apossado da área após portaria declaratória do Ministério da Justiça, ainda que mediante contrato de compra e venda, ou que já tiver sido beneficiado por programa oficial de assentamento, ou ainda cujo imóvel titulado esteja em nome de algum ente da Federação.
 
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